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Ato Médico - Projeto de Lei Reacionário
Tem sido uma luta sem trégua de todas as categorias de nível superior da área de saúde atingidas por este Projeto . Isto porque sua aprovação pelo Senado Federal provocará um retrocesso como se voltassem os ido de 1800.
O projeto é perigoso, porque provocará perdas no desempenho, nas oportunidades de crescimento, nas competências e principalmente na liberdade de ação de cada uma das categorias atingidas.
Confiamos que não iremos ter em nossa frente o infortúnio da aprovação, embora a sua tramitação no Senado Federal esteja bem adiantada. Encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais a espera de uma audiência pública onde a presença do representante do nosso Conselho Federal está garantida.
Certamente, as argumentações que serão levadas pelo nosso representante a essa audiência serão suficientes para que os senadores se posicionem contrário ao Projeto.
Isto porque os argumentos que serão apresentados estão embasados na inconstitucionalidade, na imprecisão, no atraso e no retrocesso, que certamente, este Projeto se aprovado trará para a enfermagem para as outras profissões d a área, para o Sistema Único de Saúde (SUS) e ao desenvolvimento do país.
Como temos afirmado o citado documento denominado de Ato Médico, além de conservador é inconstitucional e sob qualquer ponto de vista e concepções políticas é também reacionário. Isto porque o seu conteúdo é contrário a todo crescimento e progressos alcançados pela área de saúde e pelas profissões que compreendem esta área.
Há razões de sobra para sustentarmos a afirmação de que o Projeto é reacionário pelo que se segue:
• A não observância aos direitos adquiridos das profissões atingidas. As categorias da área de saúde estão regulamentadas em lei, habilitadas para realizarem suas práticas e para assumirem responsabilidades pelos seus atos. Por estas razões não devem ser submetidas aos designos do Conselho Federal de Medicina;
• Por não atentar que a execução dos atos e práticas na saúde devem ser, e realmente são, de uma equipe multiprofissional, multidisciplinar com visão transversal cujo sentido e atenção devem está voltados para solução de problemas, não só do individuo, ou de corporações mas da humanidade. Por isto mesmo não cabe somente a categoria médica a responsabilidade, a competência e o controle do conhecimento da área de saúde, tendo em vista que neste setor, freqüentemente a circunstancialmente , atribuições, ações, práticas e procedimentos se fundem, por estas e outras razões não podem ser privativas ou restritas a essa ou aquela categoria. Portando as ações, atos, práticas e procedimentos devem ser compartilhados para que se alcance os resultados pretendidos;
• As pretensões contidas no Projeto são tecnicistas, não levam em consideração que a saúde de uma comunidade não se limita aos desejos, interesses e a fundamentos técnicos de uma única categoria;
• A compreensão que oferece o conteúdo do Projeto é que a saúde física, mental e social não é produto de uma busca constante de toda sociedade par uma melhor qualidade de vida, limita a saúde apenas a prática médica;
Sob a ótica das declarações das Conferencias Internacionais de Promoção a Saúde o Projeto torna mais evidente o seu vigor e caráter reacionário;
“Chamamos a atenção dos nossos leitores para tomarem conhecimento dos conteúdos das declarações e cartas das Conferencias Internacionais, porque por uma questão de espaço e a grandeza deles é impossível sua transcrição na totalidade. Por isto estamos citando partes, o que é suficiente para fundamentar as argumentações expostas”;
• Carta de Bogotá - novembro de 1992 – declara:
A Sociedade define o seu bem –estar como opção particular de viver com dignidade;
• Declaração de Ottawa – novembro de 1986 – afirma:
O setor sanitário não pode, por si mesmo proporcionar as condições prévias nem assegurar perspectivas favoráveis a saúde, e enfatiza: a promoção da saúde requer ações coordenadas de todos os envolvidos: governo, setor sanitário, ramos sociais e econômicos, organizações beneficentes, autoridades locais, meios de comunicação, em resumo:
O Setor sanitário depende de todas as pessoas ligadas aos meios sociais que estejam envolvidas tanto como indivíduos, como família e como comunidade, e reforça ainda mais – os grupos sociais e profissionais inseridos no setor sanitário compreende em especial assumir a responsabilidade de mediadores entre os interesses antagônicos e a favor da saúde, das estratégias e dos programas de saúde para que tenham êxitos, e estes devem estar adaptados às carências locais e às possibilidades especificas de uma região, de um país levando-se em consideração os sistemas sociais culturais e econômicos;
• Declaração de Jacarta: 25/07/97 enfatiza:
Os pré-requisitos para saúde são: paz, abrigo, instrução, relações sociais, alimentação, renda, direito de voz, um ecossistema estável, uso sustentável dos recursos naturais, justiça social, respeito aos direitos humanos e equidade. E enfatiza: a pobreza é acima de tudo, a maior ameaça à saúde.
A Organização Mundial de Saúde em sua Conferência Internacional em 12/09/78, na cidade de Alma Ata: estabeleceu um novo conceito para a saúde: - Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social não simplesmente ausência de enfermidades ou doenças;
• Carta de Caribe de 04/06/93 diz:
Os sistemas sanitários que adotem promoção da saúde deverão envolver as comunidades em seu desenvolvimento e garantir as decisões sobre prestações de serviços e que tenham por base os reais processos de participação, tanto nacional como local.
Os sistemas de promoção a saúde têm na equidade como sendo a virtude para definir recursos e estabelecer programas significantes para garantir que o pessoal da saúde assuma a posição prioritária que lhe compete.
Estes sistemas estarão abertos a provisão de serviços não tradicionais e à realização de investigações adequadas no campo da saúde, e a aceitação como líder qualquer um dos membros da equipe dos membros da equipe dos profissionais de saúde;
• A Constituição Brasileira de 1988 no seu artigo 196 afirma:
Saúde é direito de todos e dever do estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.
Esta mesma Constituição cria o Sistema Único de Saúde, que podemos afirmar com segurança, foi o maior avanço que o setor saúde obteve nos últimos anos.
A Lei Orgânica da Saúde que regulamenta o Sistema Único de Saúde estabelece no seu capítulo I os objetivos e atribuições deste Sistema. Eles são de uma abrangência espetacular e dar garantias a assistência as pessoas, por meio de ações de promoção, proteção, recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Podíamos expor muitas outras considerações para provar que o projeto denominado de Ato Médico é intolerável para os padrões de atuação, capacidade legalidade, liberdade e espaços que hoje ocupam as categorias que estão na luta para evitar que este projeto se torne Lei.
O Projeto é reacionário por que fere os direitos adquiridos, é retrógrado, porque não se enquadra nas decisões e recomendações das Conferencias Internacionais e Nacionais de Saúde. É inconstitucional, isto é, está fora do que estabelece a nossa Constituição Federal. Não se orienta na Lei Orgânica da Saúde e como conseqüência desqualifica o SUS e também descaracteriza a Lei das Diretrizes e Base da Educação, quando desconsidera o que Nela está estabelecido.
Reafirmamos que a pretensão do Conselho Federal de Medicina com este Projeto é monopolizar o setor saúde. E tentar fazer da área de saúde um império para os médicos, é querer transformar os outros profissionais da área, que embora sendo do mesmo nível de formação, em coadjuvantes no processo de atuação dos procedimentos da saúde e manipular a população com mais facilidade.
Apelamos pela retirada do Projeto ao Conselho Federal de Medicina e em última hipótese aos senadores para que não aprovem o citado Projeto
Contribuição do Enfermeiro Ageu Medeiros na luta contra o Projeto de Lei 025/2002 – Ato Médico
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