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Desatando os nós da saúde
“Não me cuido, nunca me cuidei, se bem que estime os médicos e a medicina. Demais, sou extremamente supersticioso, o bastante, em todo caso, para respeitar a medicina (sou bastante instruído: poderia então não ser supersticioso, mas sou). Não? Se não me trato, é por pura maldade de minha parte. Não sabereis certamente compreender. Pois bem! Eu compreendo. Não poderei evidentemente explicar-vos em que errei, agindo tão malvadamente: sei muito bem que não são os médicos que eu incomodo, recusando-me a tratar-me.” ( Dostoièvski)
O texto que se segue tratará de um recorte específico no que tange á proposição de um projeto de lei que, se transformado em lei, altera a sistemática do Sistema Único de Saúde no Brasil e modifica as relações no campo da atenção á saúde e da gestão de recursos humanos.
O PL 025/2002, conhecido como projeto de lei do ATO MÉDICO, propõe a definição, na forma da lei, dos atos privativos dos médicos e portanto, considerados exclusivos de um determinado saber-fazer.
O PL do ato médico decorre da alegada necessidade de se regulamentar o exercício da medicina no país e de se definir os atos privativos dos médicos. Com efeito, o PL 025/2002, de autoria do senador licenciado Geraldo Althoff (SC), que é médico, toma como base a resolução do CFM 1627/01 que condiciona á autorização do médico o acesso aos serviços de saúde. Apresentado em Fevereiro de 2002, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, sendo aprovado com alterações em sua redação. Foi solicitada a tramitação conjunta com o PL 268/2002, do Senador Benício Sampaio, por versarem sobre assuntos de natureza muito semelhante. Em Setembro de 2003, o PL do Ato Médico (025) foi apensado ao PL 268. Em função disso, a discussão da matéria retornou ao estágio da Comissão de Constituição e Justiça. Em 30 de Julho de 2004, o PL 025/2002 é aprovado na Comissão de Constituição e Justiça com substitutivo do Senador Tião Viana,que é médico, e remetido à Comissão de Assuntos Sociais. Atualmente, encontra-se nessa comissão para ser avaliado no seu mérito, procedência e finalidade.
O PL 025 tem cinco artigos, dentre os quais destacaremos o artigo primeiro, incisos um, dois e três. Atesta o que deve ser considerado como atenção primária (profilática), secundária (procedimentos de diagnóstico e prescrição terapêutica) e terciária (recuperação e reabilitação). Nesta perspectiva, temos que os procedimentos passíveis de serem compartilhados com os demais profissionais da área de saúde seriam os da atenção primária e terciária. Logo, profissionais outros, que não médicos, segundo o projeto de lei, não estariam aptos para realizar procedimentos diagnósticos e indicações terapêuticas.
A partir da indignação causada no campo da saúde, o referido projeto vêm sofrendo modificações que não alteram de forma profunda os aspectos despóticos, obscuros e ideológicos contidos na pretensa necessidade de regulamentação. Das alterações sofridas , temos que agora as legislações e as competências das demais profissões seriam respeitadas; os cargos de chefia, direção e coordenação vinculados a procedimentos exclusivamente médicos; os procedimentos aceitos, experimentais e vedados sofreriam limitação expressa; por último, o termo médico foi acrescentado no parágrafo único, do artigo primeiro, no que tange à questão do diagnóstico. No entanto, pensamos que o caráter restritivo e impositivo do projeto permanece e que as ambigüidades e obscuridades ainda revelam uma face desconhecida e sobretudo temerária.
De fato, a lei existente, um decreto lei de 1932, regula a competência médica juntamente com outras profissões conhecidas no âmbito da saúde. Nesta forma reguladora, existe a previsão de domínios específicos à medicina bem como a regulação para procedimentos relativos á atuação no tocante à coordenação de serviços médicos e outras especificidades próprias à delimitação do que podemos chamar de núcleo de competência. Historicamente, portanto, a medicina não possui regulação específica, sendo regulada juntamente com outras profissões tais como a de farmacêutico, fisioterapeuta e, naquele tempo, parteira. No entanto, a corrida por uma regulamentação específica traz no seu cerne aspectos concernentes à regulamentação das demais profissões no campo da saúde que merecem, segundo julgamento recorrente, uma analíse isenta de preconceitos e de precipitações mercadológicas e ideológicas.
No âmago da justificativa da regulamentação, já no texto proposto pelo Senador Geraldo Althoff, autor do projeto, verificamos o quão importante é a alusão ao fato de que a medicina é uma profissão milenar e, como tal, teria uma precedência histórica com respeito às demais profissões. Este argumento faz da anterioridade histórica uma justificativa lógica e preponderante no recurso às formas totalitárias de conhecimento e intervenção prática sobre a realidade.
Outro argumento, derivado do primeiro, afirma que antes a medicina detinha um saber-fazer que hoje, por força da expansão do conhecimento e a demarcação de núcleos de competência, é compartilhado por muitos. No texto do Senador, divulgado pelo CFM com tratamento argumentativo, verificamos a existência de uma afirmação de causar espécie. Lá, notamos a afirmativa de que o campo da saúde sofreu nos últimos anos (SUS ?) uma explosão de conhecimentos e de profissões que ameaçam a delimitação própria à medicina e ao saber-fazer médico. Tal argumento, trata a diversidade de saberes e práticas como ameaça, pletora de profissionais e campos de conhecimento. Reveste-se de um temor à sobreposição das funções na área da saúde e da alegada necessidade de delimitar para estabelecer competências.
Outro ponto destacado, com pretensa força argumentativa, é aquele que enfatiza a complexidade da formação médica e a chamada exigência de qualificação. Ora, tal pressuposto desconsidera a peculiaridade e a complexidade inerente à formação profissional nas outras áreas como Psicologia, Farmácia, Enfermagem, Odontologia, Fisioterapia, etc. que exigiriam um grau de qualificação compatível com o exercício profissional.
Dos argumentos contrários à aprovação do referido projeto, destaco os seguintes: - a regulamentação dos atos privativos dos médicos é posterior à reforma Sanitária , Conferência Nacional de Saúde (90) e ao estabelecimento do SUS;- sendo posterior, contraria princípios, leis e diretrizes das referidas instâncias, que deveriam ser superiores a qualquer Conselho Profissional; - os princípios do SUS contrariados são os da integralidade (atenção integral), interdisciplinaridade (diversos núcleos de saber-fazer, permitindo uma abordagem de campo), multiprofissionalidade (diversidade profissional), equidade (igualdade);- impacto nefasto na metodologia de organização do SUS (recursos humanos); - é retirado do usuário o direito à escolha dos profissionais; - o enfoque é hospitalocêntrico (enquanto a tendência é a substituição por serviços descentralizados); - enfoque na doença (corpo da doença); - reserva de mercado (escalonamento das funções hierarquicamente superiores); - perda da autonomia das outras profissões de saúde; - a saúde é uma questão de estado (SUS), não sendo uma questão exclusiva da medicina e dos médicos;- uma categoria profissional não pode estar acima do Estado e das outras categorias.
Dos argumentos jurídicos, notamos que a definição dos campos profissionais da área de saúde é dada pela atual normativa legal que define que os limites do exercício de cada profissão de saúde se situam nos currículos e conteúdos inerentes a cada área de conhecimento, desenvolvidos e apreendidos nos cursos de graduação e pós-graduação, que atribuiriam a cada profissional a capacidade de desenvolver os procedimentos próprios. Portanto, o Ato Médico altera essa sistemática definindo, a priori, competência exclusiva ao médico para proceder ao diagnóstico de doenças e prescrição terapêutica, tendo como conseqüência uma limitação á regulamentação das demais profissões, limitando a prática de procedimentos que eventualmente estivessem inseridos nas grades curriculares em detrimento do livre exercício das profissões de saúde.
Pelas razões apresentadas e outras que, por falta de espaço, não posso aludir, é que as profissões da área de saúde repudiam o projeto de lei do Ato Médico tal qual se apresenta e exigem o seu arquivamento como forma de evitar um mal maior à saúde no país. Os signatários do movimento contrário ao Ato Médico são representados pelos seguintes conselhos profissionais e sindicatos: - Biologia; Farmácia; Educação Física; Enfermagem; Odontologia; Psicologia; Fisioterapia; Terapia Ocupacional; Nutrição; Fonoaudiologia; Serviço Social; Técnicos em Radiologia; além destes, outros sindicatos, associações de usuários de saúde e agentes sociais, inclusive muitos médicos são contrários à aprovação do projeto de lei.
Quanto à regulamentação dos atos médicos, entendo que as definições legais e normativas devem respeitar as instâncias superiores de saúde assim como a regulamentação específica de cada profissão. Todas as profissões devem ter as alterações legais à luz das transformações jurídicas e sociais, respeitando as competências e as conquistas de cada profissão.
Por derradeiro, enfatizo que questões como a ordem capitalista vigente, as disposições imperativas do mercado, os laboratórios, a indústria da prescrição e da falácia dos sonhos etéreos e da felicidade prometida vigoram no estado atual de coisas. Devemos lembrar que por detrás do anseio regulatório da medicina e dos médicos (não todos), existe um horror à multiplicidade do humano e à diversidade profissional, horror ao controle social externo á medicina, eivado de aspectos ideológicos e comprometidos com a intolerância com o humano, demasiado humano, despido das brancas indumentárias dos Doutores, Deuses e afins. Nós humanos e parceiros na luta pela saúde de qualidade, esperamos que o espírito participativo prevaleça e que a atenção à saúde seja um bem maior de todos e não propriedade exclusiva de uns poucos em detrimento dos outros.
Rodrigo Tôrres de Oliveira (Psicólogo)
Conselheiro do Conselho Regional de Psicologia 4ª região
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