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Projeto de Lei do Senado N.º 25 de 2002
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 25 DE 2002
Define o ato médico e dá
outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Ato médico é
todo procedimento técnico-profissional praticado
por médico habilitado e dirigido para:
I. a promoção primária, definida
como a promoção da saúde e a prevenção
da ocorrência de enfermidades ou profilaxia:
II. a prevenção secundária, definida
como a prevenção da evolução
das enfermidades ou execução de procedimentos
diagnósticos ou terapêuticos:
III. a prevenção terciária, definida
como a prevenção da invalidez ou reabilitação
dos enfermos.
Parágrafo único - As atividades
de prevenção de que trata este artigo,
que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades
ou impliquem em indicação terapêutica,
são atos privativos do profissional médico.
Art. 2º - Compete ao Conselho
Federal de Medicina, na qualidade de órgão
normatizador e fiscalizador do exercício da medicina
no País, nos termos do artigo anterior:
I. fixar a extensão e natureza dos procedimentos
próprios dos profissionais médicos, determinando,
quando necessário, o campo privativo de atuação
desses:
II. definir, por meio de resolução normativa
devidamente fundamentada, os procedimentos médicos
experimentais, os aceitos e os vedados para utilização
pelos profissionais médicos.
Art. 3º - As atividades de coordenação,
direção, chefia, perícia, auditoria,
supervisão e ensino dos procedimentos médicos
e devem ser unicamente exercidos por médicos.
Art. 4º - A infração
aos dispositivos desta lei configura crime de exercício
ilegal da Medicina, nos termos do Código Penal
Brasileiro.
Art. 5º - O disposto nesta lei
não se aplica ao exercício da Odontologia
e da medicina Veterinária, nem as outras profissões
de saúde regulamentadas por lei, ressalvados
os limites de atuação de cada uma delas.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Justificação
A Medicina é uma
profissão conhecida desde a Antigüidade,
cujos registros remontam ao início dos tempos
históricos. Até o Renascimento, existiam
unicamente duas profissões de saúde: a
Medicina e a Farmácia. Passado algum tempo, surgiu
a Odontologia. No século XIX, a Enfermagem. No
século XX, surgiram diversas profissões
na área da saúde, tais como a Fisioterapia,
a Fonoaudiologia, a Biomedicina, e outras, quase todas
atuando em atividades que, no passado, eram exclusivamente
médicas.
A proliferação
dessas profissões vem gerando a necessidade de
as instâncias responsáveis pela normatização
e fiscalização do exercício da
medicina recorrerem ao conceito e à extensão
do ato médico, entendido como o procedimento
específico do exercício dessa atividade,
como forma de delimitar o campo de atuação
do profissional médico.
Por este motivo, torna-se
necessário estabelecer uma clara categorização
legal dos procedimentos médicos, permitindo a
identificação precisa dos atores participantes
de tão nobre atividade profissional, no que concerne
as suas responsabilidades para com o indivíduo
e com a sociedade.
Nesse sentido, o escopo
deste projeto tem por base a diretriz estabelecida pelo
Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução
CFM nº 1.627/2001.
Pelo inatacável
mérito do projeto que ora submetemos à
apreciação do Senado Federal, cujo objetivo
é exatamente a caracterização legal
dos procedimentos médicos, conclamamos nossos
pares a aprová-lo.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro
de 2002 - Geraldo Althoff.
LEGISLAÇÃO CITADA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.627/2001
O Conselho Federal de
Medicina, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.405, de 19 de
julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a Lei
nº 3.268/57 confere aos Conselhos de Medicina a
obrigação de zelar e trabalhar por todos
os meios ao seu alcance para o perfeito desempenho ético
da Medicina;
CONSIDERANDO que o alvo
da atenção do médico é a
saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com o máximo zelo e o melhor
de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que o campo
de trabalho médico se tornou muito concorrido
por agentes de outras profissões e que os limites
interprofissionais entre essas categorias profissionais
nem sempre estão bem definidos;
CONSIDERANDO que quando
do início da vigência da Lei nº 3.268/57
existiam praticamente só cinco profissões
que compartilhavam o campo e o mercado dos serviços
de saúde, quais sejam, a Medicina, a Veterinária,
a Odontologia, a Farmácia e a Enfermagem, e que
os limites entre essas carreiras profissionais estavam
ajustados milenarmente em quase todos os casos;
CONSIDERANDO que agora,
diferentemente, a área da saúde e da doença
está pletorada de agentes profissionais sem que
haja clara definição dos limites dos seus
campos de trabalho;
CONSIDERANDO que cada
uma dessas novas profissões foi instituída
como se fosse uma atividade isolada, sem muita preocupação
com as atividades que lhe eram limítrofes e sem
estipulação precisa de quais seriam suas
atividades privativas, de quais seriam as que compartilhariam
com outras profissões e quais seriam essas categorias
ocupacionais;
CONSIDERANDO a necessidade
de haver uma melhor definição das atividades
profissionais típicas e privativas de cada categoria
profissional, dos limites de cada uma, das relações
entre as atividades limítrofes e das relações
de cada uma delas com a Medicina, por ser, de todas,
a mais antiga e a de campo mais amplo de atuação,
vez que interage com todas as outras;
CONSIDERANDO que se deve
atentar para a unidade da Medicina, que não pode
ser pulverizada, sem grave prejuízo para o interesse
social;
CONSIDERANDO os conceitos
essenciais da Medicina Preventiva, quais sejam, o de
prevenção primária (profilaxia
da ocorrência da enfermidade), prevenção
secundária (prevenção da evolução
da enfermidade) e prevenção terciária
(prevenção da invalidez determinada por
uma enfermidade);
CONSIDERANDO a necessidade
de se instituir normas relativas à definição
e alcance do ato médico;
CONSIDERANDO o decidido
em Sessão Plenária Extraordinária
de 23 de outubro de 2001, realizada em Manaus, com supedâneo
na Exposição de Motivos anexa;
CONSIDERANDO a Exposição
de Motivos anexa a esta resolução,
RESOLVE:
Art. 1º - Definir o ato profissional
de médico como todo procedimento técnico-profissional
praticado por médico legalmente habilitado e
dirigido para:
I. a promoção da saúde e prevenção
da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção
primária);
II. a prevenção da evolução
das enfermidades ou execução de procedimentos
diagnósticos ou terapêuticos (prevenção
secundária);
III. a prevenção da invalidez ou reabilitação
dos enfermos (prevenção terciária).
§ 1º - As atividades de prevenção
secundária, bem como as atividades de prevenção
primária e terciária que envolvam procedimentos
diagnósticos de enfermidades ou impliquem em
indicação terapêutica (prevenção
secundária), são atos privativos do profissional
médico.
§ 2º - As atividades de prevenção
primária e terciária que não impliquem
na execução de procedimentos diagnósticos
e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados
com outros profissionais da área da saúde,
dentro dos limites impostos pela legislação
pertinente.
Art. 2º - O exercício da
Odontologia, nos limites de sua competência legal,
está excluído destas disposições,
nos termos da lei.
Art. 3º - As atividades de coordenação,
direção, chefia, perícia, auditoria,
supervisão e ensino dos procedimentos médicos
privativos incluem-se entre os atos médicos e
devem ser exercidos unicamente por médico.
Art. 4º - O Conselho Federal de
Medicina fica incumbido de definir, por meio de resolução
normativa devidamente fundamentada, os procedimentos
médicos experimentais, os aceitos e os vedados
para utilização pelos profissionais médicos.
Art. 5º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 23 de outubro de 2001.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE - Presidente
RUBENS DOS SANTOS SILVA - Secretário-Geral
(Às Comissões de Constituição,
Justiça e Cidadania e de Assuntos Sociais, cabendo
à última a decisão terminativa.)
Publicado no Diário do Senado Federal de 28/02/2002.
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