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• ABPMC - Associação Brasileira de Psicoterapia e Medicina Comportamental
• ABRANEP - Associação Brasileira de Neuropsicologia
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• ABRAPSO - Associação Brasileira de Psicologia Social
• ANPEPP - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Psicologia
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• CONEP - Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia
• FENAPSI - Federação Nacional dos Psicólogos
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• SBPD - Sociedade Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento
• SBPH - Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar
• SBPOT - Sociedade Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho
• SBPP - Sociedade Brasileira de Psicologia Política
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• Sociedade Brasileira de Psicologia Política
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• Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar
• Instituto Sedes Sapientiae
• Associação Brasileira de Odontologia
• Associação Brasileira de Naturologia
• IBO - Instituto Brasileiro de Optometria
• Colégio Oficial de Psicólogos da Espanha
• Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura - Sobrapa
• Sindicato dos Psicólogos do estado de Minas Gerais
• Fundação Assistencial dos Servidores do Incra
• Espaço Brasileiro de Estudos Psicanalíticos
• Sindicatos e Associações de Fonoaudiologia
• SOBRAFISA - Soc. Bras. de Fisioterapeutas e Acupunturistas
• Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Espirito Santo
• SOAMFI - Sociedade Amazonense de Fisioterapia

Confira as entidades que apoiam a luta contra o PLS 268/2002


Projeto de Lei do Senado N.º 25 de 2002

SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 25 DE 2002

Define o ato médico e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Ato médico é todo procedimento técnico-profissional praticado por médico habilitado e dirigido para:
I. a promoção primária, definida como a promoção da saúde e a prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia:
II. a prevenção secundária, definida como a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos:
III. a prevenção terciária, definida como a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos.
Parágrafo único - As atividades de prevenção de que trata este artigo, que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica, são atos privativos do profissional médico.
Art. 2º - Compete ao Conselho Federal de Medicina, na qualidade de órgão normatizador e fiscalizador do exercício da medicina no País, nos termos do artigo anterior:
I. fixar a extensão e natureza dos procedimentos próprios dos profissionais médicos, determinando, quando necessário, o campo privativo de atuação desses:
II. definir, por meio de resolução normativa devidamente fundamentada, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados para utilização pelos profissionais médicos.
Art. 3º - As atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos médicos e devem ser unicamente exercidos por médicos.
Art. 4º - A infração aos dispositivos desta lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º - O disposto nesta lei não se aplica ao exercício da Odontologia e da medicina Veterinária, nem as outras profissões de saúde regulamentadas por lei, ressalvados os limites de atuação de cada uma delas.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação
     A Medicina é uma profissão conhecida desde a Antigüidade, cujos registros remontam ao início dos tempos históricos. Até o Renascimento, existiam unicamente duas profissões de saúde: a Medicina e a Farmácia. Passado algum tempo, surgiu a Odontologia. No século XIX, a Enfermagem. No século XX, surgiram diversas profissões na área da saúde, tais como a Fisioterapia, a Fonoaudiologia, a Biomedicina, e outras, quase todas atuando em atividades que, no passado, eram exclusivamente médicas.
     A proliferação dessas profissões vem gerando a necessidade de as instâncias responsáveis pela normatização e fiscalização do exercício da medicina recorrerem ao conceito e à extensão do ato médico, entendido como o procedimento específico do exercício dessa atividade, como forma de delimitar o campo de atuação do profissional médico.
     Por este motivo, torna-se necessário estabelecer uma clara categorização legal dos procedimentos médicos, permitindo a identificação precisa dos atores participantes de tão nobre atividade profissional, no que concerne as suas responsabilidades para com o indivíduo e com a sociedade.
     Nesse sentido, o escopo deste projeto tem por base a diretriz estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM nº 1.627/2001.
     Pelo inatacável mérito do projeto que ora submetemos à apreciação do Senado Federal, cujo objetivo é exatamente a caracterização legal dos procedimentos médicos, conclamamos nossos pares a aprová-lo.

Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2002 - Geraldo Althoff.


LEGISLAÇÃO CITADA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.627/2001

     O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.405, de 19 de julho de 1958, e
     CONSIDERANDO que a Lei nº 3.268/57 confere aos Conselhos de Medicina a obrigação de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance para o perfeito desempenho ético da Medicina;
     CONSIDERANDO que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
     CONSIDERANDO que o campo de trabalho médico se tornou muito concorrido por agentes de outras profissões e que os limites interprofissionais entre essas categorias profissionais nem sempre estão bem definidos;
     CONSIDERANDO que quando do início da vigência da Lei nº 3.268/57 existiam praticamente só cinco profissões que compartilhavam o campo e o mercado dos serviços de saúde, quais sejam, a Medicina, a Veterinária, a Odontologia, a Farmácia e a Enfermagem, e que os limites entre essas carreiras profissionais estavam ajustados milenarmente em quase todos os casos;
     CONSIDERANDO que agora, diferentemente, a área da saúde e da doença está pletorada de agentes profissionais sem que haja clara definição dos limites dos seus campos de trabalho;
     CONSIDERANDO que cada uma dessas novas profissões foi instituída como se fosse uma atividade isolada, sem muita preocupação com as atividades que lhe eram limítrofes e sem estipulação precisa de quais seriam suas atividades privativas, de quais seriam as que compartilhariam com outras profissões e quais seriam essas categorias ocupacionais;
     CONSIDERANDO a necessidade de haver uma melhor definição das atividades profissionais típicas e privativas de cada categoria profissional, dos limites de cada uma, das relações entre as atividades limítrofes e das relações de cada uma delas com a Medicina, por ser, de todas, a mais antiga e a de campo mais amplo de atuação, vez que interage com todas as outras;
     CONSIDERANDO que se deve atentar para a unidade da Medicina, que não pode ser pulverizada, sem grave prejuízo para o interesse social;
     CONSIDERANDO os conceitos essenciais da Medicina Preventiva, quais sejam, o de prevenção primária (profilaxia da ocorrência da enfermidade), prevenção secundária (prevenção da evolução da enfermidade) e prevenção terciária (prevenção da invalidez determinada por uma enfermidade);
     CONSIDERANDO a necessidade de se instituir normas relativas à definição e alcance do ato médico;
     CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária Extraordinária de 23 de outubro de 2001, realizada em Manaus, com supedâneo na Exposição de Motivos anexa;
     CONSIDERANDO a Exposição de Motivos anexa a esta resolução,

RESOLVE:
Art. 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:
I. a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção primária);
II. a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária);
III. a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária).
§ 1º - As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do profissional médico.
§ 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.
Art. 2º - O exercício da Odontologia, nos limites de sua competência legal, está excluído destas disposições, nos termos da lei.
Art. 3º - As atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos médicos privativos incluem-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico.
Art. 4º - O Conselho Federal de Medicina fica incumbido de definir, por meio de resolução normativa devidamente fundamentada, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados para utilização pelos profissionais médicos.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 23 de outubro de 2001.


EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE - Presidente
RUBENS DOS SANTOS SILVA - Secretário-Geral

(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.)
Publicado no Diário do Senado Federal de 28/02/2002.


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