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PARECER Nº , DE 2004
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E CIDADANIA sobre o Projeto
de Lei do Senado nº 25, de 2002, que define o ato
médico e dá outras providências
, e sobre o Projeto de Lei do Senado nº 268, de
2002, que dispõe sobre o exercício da
Medicina .
RELATOR: Senador TIÃO
VIANA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado nº
25, de 2002, proposição legislativa de
iniciativa do Senador Geraldo Althoff, define “ato
médico”, confere competência ao Conselho
Federal de Medicina para fixar sua extensão e
natureza, e determina quais atividades são privativas
de médicos. O projeto eleva à condição
de norma legislativa dispositivos que constam de resolução
do Conselho Federal de Medicina sobra a mesma matéria.
Esse projeto passou a ser conhecido
e referido como “Projeto de Lei do Ato Médico”.
Em seu art. 1º e incisos, o projeto
considera “ato médico” todo procedimento
técnico-profissional praticado por médico
habilitado e dirigido para a promoção
primária (definida como “promoção
da saúde, prevenção da ocorrência
de enfermidades ou profilaxia”), para a prevenção
secundária (definida como “prevenção
da evolução das enfermidades ou execução
de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos”)
ou para a prevenção terciária (definida
como “prevenção da invalidez ou
reabilitação dos enfermos”).
As atividades que “envolvam
procedimentos diagnósticos de enfermidades ou
impliquem indicação terapêutica
são atos privativos do profissional médico”,
segundo dispõe o parágrafo único
do art. 1º.
O art. 2º da proposição
confere competência ao Conselho Federal de Medicina,
“na qualidade de órgão normatizador
e fiscalizador do exercício da medicina no País”,
para “fixar a extensão e a natureza dos
procedimentos próprios dos profissionais médicos,
determinando, quando necessário, o campo privativo
de atuação desses”, e para “definir,
por meio de resolução normativa devidamente
fundamentada, os procedimentos médicos experimentais,
os aceitos e os vedados para utilização
pelos profissionais médicos”.
O art. 3º estabelece que “as
atividades de coordenação, direção,
chefia, perícia, auditoria, supervisão
e ensino dos procedimentos médicos incluem-se
entre os atos médicos e devem ser unicamente
exercidos por médicos”.
Por fim, tipifica como crime de exercício
ilegal da Medicina a infração ao que dispõe
a lei em que o projeto se transformar (art. 4º),
observando que o disposto não se aplica ao exercício
da Odontologia, da Medicina Veterinária e de
outras profissões de saúde regulamentadas
por lei, “ressalvados os limites de atuação
de cada uma delas” (art. 5º).
A proposição é
justificada pela necessidade de delimitar o campo de
atuação do profissional médico
frente à “proliferação”
de profissões de saúde, “quase todas
atuando em atividades que, no passado, eram exclusivamente
médicas”. Tornar-se-ia necessário,
assim, “estabelecer uma clara categorização
legal dos procedimentos médicos, permitindo a
identificação precisa dos atores participantes
de tão nobre atividade profissional”.
O Projeto de Lei do Senado nº
25, de 2002, já foi analisado por esta Comissão.
Aqui recebeu aperfeiçoamentos, na forma de três
emendas e uma subemenda, segundo as quais:
a) as atividades de prevenção
primária e terciária que não impliquem
a execução de diagnóstico e indicações
terapêuticas podem ser atos profissionais compartilhados
com outros profissionais de saúde, dentro dos
limites impostos pela legislação pertinente
(novo § 2º do art. 1º);
b) foi corrigida a inconstitucionalidade
do art. 2º original, que atribuía competência
legislativa ao Conselho Federal de Medicina;
c) são definidas como funções
privativas do médico apenas as de coordenação,
direção, chefia, perícia, auditoria
e supervisão vinculadas, de forma imediata e
direta, a procedimentos médicos (novo caput do
art. 3º);
d) as funções de direção
administrativa de estabelecimentos de saúde e
de direção, chefia, supervisão
etc., que dispensem formação médica
ou exijam qualificação profissional de
outra natureza, não são incluídas
entre aquelas privativas de médico.
Encaminhado à Comissão
de Assuntos Sociais (CAS), o projeto foi distribuído
e redistribuído quatro vezes, antes de o requerimento
de sua tramitação conjunta com o Projeto
de Lei do Senado nº 268, de 2002, ter sido aprovado.
Um requerimento para a realização
de audiência pública com o objetivo de
instruir a matéria foi aprovado na CAS, ainda
na legislatura passada, mas a referida audiência
não foi realizada.
O Projeto de Lei do Senado nº
268, de 2002, de autoria do Senador Benício Sampaio,
dispõe sobre o exercício da Medicina,
e passou a ser conhecido como o “Projeto de Lei
do Médico”, em um paralelo com a “Lei
do Advogado”, já existente.
Propõe-se – conforme
a justificação – a dar organicidade
à matéria que regula o exercício
da profissão médica em nosso País
e que se encontra dispersa em quatro leis, um decreto
e numerosas resoluções do Conselho Federal
de Medicina, consolidando-a no que tem de princípios
organizadores e normas gerais, e ampliando seu tratamento.
Compõe-se de cinco títulos
(Da Medicina, Dos Conselhos de Medicina, Do Processo
no Conselho Federal de Medicina, Da Ética Médica
e Das Disposições Gerais e Transitórias),
no âmbito dos quais dispõe sobre as atividades,
direitos e deveres do médico; sobre o emprego
médico; sobre a constituição e
competências dos conselhos de Medicina; sobre
o processo disciplinar e sobre a ética médica.
Diferentemente do primeiro, o Projeto
de Lei do Médico não define o que é
“ato médico” e, sim, o que são
“ atividades privativas do médico”.
Os dois projetos deveriam ter tido
a mesma tramitação, isto é, serem
apreciados pelas comissões de Constituição,
Justiça e Cidadania e de Assuntos Sociais. No
entanto, o Projeto de Lei do Médico não
chegou a ser apreciado por esta CCJ, em razão
da aprovação do requerimento de tramitação
conjunta com o Projeto de Lei do Ato Médico.
Aprovado o requerimento, ambos os
projetos voltam à apreciação desta
Comissão, após o que irão, em decisão
terminativa, à análise da Comissão
de Assuntos Sociais.
II – ANÁLISE
A atenção à
saúde – um campo de atuação
profissional quase que exclusivamente do médico,
num passado não muito distante, – é,
hoje, necessariamente, multidisciplinar, compartilhado
por novos profissionais.
A causa dessa mudança, que
trouxe novos atores para o campo da atenção
à saúde, foi o grande desenvolvimento
da ciência e da tecnologia biomédicas,
ocorrido, principalmente, a partir de meados do século
passado, que alterou os meios, as práticas e
os processos do trabalho em saúde e é
responsável pela crescente especialização,
no exercício da Medicina.
A divisão de trabalho dessa
nova equipe de saúde está, ainda, em processo.
Os diferentes perfis de competências e habilidades
dos diversos atores vão sendo conformados na
prática cotidiana dos serviços, sob a
pressão não apenas das novas tecnologias
como dos novos problemas organizacionais e de saúde.
Esse compartilhamento do campo de
trabalho, no entanto, não vem sendo feito, sempre,
de modo harmônico, com invasões de uns
nas áreas de atuação dos outros,
na medida em que esses campos de atuação
não estão perfeitamente delimitados.
Num mercado de trabalho em que já
se sente a pletora da oferta de alguns desses profissionais
– em especial de médicos –, a valorização
das contribuições dos diferentes membros
da equipe não é uniforme e a definição
do grau de autonomia relativa de cada um se torna imperativo.
De qualquer forma, não há
dúvida de que, para a defesa da saúde
dos pacientes e das comunidades atendidas por essas
equipes e profissionais, se faz necessário determinar
“o campo privativo de atuação”
dos médicos e delimitar o dos demais participantes
da equipe de saúde.
Como já se explicou, o Projeto
de Lei do Ato Médico e o Projeto de Lei do Médico
tratam diferentemente a questão: enquanto o primeiro
conceitua “ato médico”, o segundo
estabelece o que são “ atividades privativas
do médico”.
Cremos que essa segunda alternativa
contorna o difícil problema de definir “ato
médico”, ao mesmo tempo em que prescinde
de recorrer a outras conceituações –
como é o caso do muito discutível conceito
de “prevenção”, presente na
resolução do Conselho Federal de Medicina
e no Projeto de Lei do Ato Médico.
Essa formulação –
a determinação dos atos que são
privativos do médico, no âmbito de atuação
das equipes de saúde – faz uma delimitação
mais precisa e bem mais clara do campo privativo de
atuação do médico no contexto da
atenção à saúde, seja de
um indivíduo, seja de uma comunidade. Por decorrência,
determina, também de forma mais clara, os limites
da atuação dos demais membros da equipe
de saúde.
Da mesma forma – e na medida
em que esta Comissão já se manifestou
sobre que funções devem ficar reservadas
aos médicos –, cremos de bom alvitre manter
sua decisão relativa à coordenação,
chefia, direção técnica, perícia,
auditoria, supervisão e ensino de procedimentos
médicos. No entanto, não incluímos
entre as funções privativas de médico
as de direção administrativa de serviços
de saúde e aquelas, desse rol, que dispensem
formação médica ou exijam qualificação
profissional de outra natureza.
Concordamos, também, com o
posicionamento anterior desta Comissão –
contrário, por ser inconstitucional – no
que se refere à delegação de competência
legislativa ao Conselho Federal de Medicina, segundo
o art. 2º do Projeto de Lei do Ato Médico.
O poder de legislar compete ao Legislativo,
enquanto o poder regulamentar pertence ao Executivo.
Fazendo nossas as palavras do relator que nos antecedeu
na análise da matéria, nesta Comissão
– o Senador Antônio Carlos Júnior
–, mesmo que se concedesse ao Poder Executivo
a competência para expedir as normas a que se
refere, o dispositivo seria inconstitucional.
É, ademais, indubitavelmente
ilegal, na medida em que a Lei nº 3.268, de 30
de setembro de 1957, que dispõe sobre os conselhos
de Medicina, em nenhum momento confere a essas entidades
a condição de “órgão
normatizador” e – novamente citando o Senador
Antônio Carlos Júnior – nem poderia
fazê-lo, em face dos princípios constitucionais
e da competência dos poderes estabelecidos pela
Constituição do Brasil.
Por fim, é nosso ponto de vista
que a consolidação dos atos normativos
relativos ao exercício da Medicina, proposta
pelo Projeto de Lei do Médico, não traz
benefícios ao exercício dessa atividade
nem das demais profissões de saúde em
nosso País.
III – VOTO
Em vista do exposto, o voto é
pela rejeição do Projeto de Lei do Senado
nº 268, de 2002, e pela aprovação
do Projeto de Lei do Senado nº 25, de 2002, nos
termos do substitutivo que se segue:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº
25(SUBSTITUTIVO), DE 2002
Dispõe sobre o exercício
da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O médico desenvolverá
suas ações no campo da atenção
à saúde humana para:
I – a promoção da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico
e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos.
Parágrafo único. São atos privativos
de médico a formulação do diagnóstico
médico e a prescrição terapêutica
das doenças.
Art. 2º Compete ao Conselho Federal
de Medicina definir, por meio de resolução,
os procedimentos médicos experimentais, os aceitos
e os vedados, para utilização pelos médicos.
Art. 3º São privativas
de médico as funções de coordenação,
chefia, direção técnica, perícia,
auditoria, supervisão e ensino vinculadas, de
forma imediata e direta, a procedimentos médicos.
Parágrafo único . A direção
administrativa de serviços de saúde e
as funções de direção, chefia
e supervisão que não exijam formação
médica não constituem funções
privativas de médico.
Art. 4º A infração
aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício
ilegal da Medicina, nos termos do art. 282 do Código
Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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