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Parecer Técnico
Análise do Parecer do Senador Tião Viana
sobre o Texto Substitutivo ao Projeto de Lei
do Senado nº 25, de 2002, que define o ato
médico e dá outras providências,
e sobre o Projeto
de Lei do Senado nº 268, de 2002, que dispõe
sobre o exercício da Medicina.
Antecedentes:
O Projeto de Lei n.º 025/02, de autoria do senador
licenciado Geraldo Althoff (PFL/SC), propõe uma
definição do ato médico que toma
como base a resolução do CFM n.º
1627/01, condicionando à autorização
do médico o acesso aos serviços de saúde
e estabelecendo uma hierarquia entre a Medicina e as
demais profissões da área.
2. Apresentado ao Senado Federal em fevereiro de 2002,
o PLS 025/02 foi encaminhado à Comissão
de Constituição e Justiça (CCJC)
e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS),
cabendo a essa última a decisão conclusiva.
A CCJC, que não avalia o mérito da proposta,
apenas sua adequação jurídica,
aprovou-o, com alterações em sua redação,
em dezembro de 2002, remetendo-o à CAS, que solicitou
Audiência Pública para instruir a matéria.
3. Mais recentemente, e antes que essa Audiência
se realizasse, foi solicitada a sua tramitação
conjunta com o Projeto de Lei do Senado n.º 268/2002,
por versarem sobre o mesmo assunto. O PL 0268/02 dispõe
sobre o exercício da medicina, abordando desde
as atividades privativas do médico, direitos,
deveres, relações de trabalho, até
a regulamentação dos Conselhos Federal
e Regionais de Medicina.
4. Em setembro de 2003, o Projeto de Lei do ato médico
foi apensado ao PL 268/02. Em razão disso, a
discussão da matéria retornou ao estágio
da Comissão de Justiça e Constituição,
onde aguardava a designação de um relator.
5. Foi aprovado, em turno único, o requerimento
n.º 646, do senador Tião Viana, solicitando
a tramitação conjunta dos Projetos de
Lei de números 25 e 268, de 2002, que tratam
da mesma matéria, ou seja, o ato médico.
6. O Senador Tião Viana, atual relator do projeto
de Lei, convocou representantes das categorias profissionais
da área de Saúde e acordou que se as representações
das diversas áreas interessadas chegassem ao
consenso quanto ao texto substitutivo ao PLS 025/02,
que este seria recebido e acatado pelo senador. Para
a elaboração desse texto, ocorreram duas
reuniões no Fórum das Entidades Nacionais
dos Trabalhadores da Área de Saúde - FENTAS.
O texto produzido pelo FENTAS e entregue ao Senador
Tião Viana não contém as propostas
dos Conselhos Federais de Psicologia e de Farmácia.
Por isso, foi solicitado outra reunião com o
senador para que as propostas destes conselhos sejam
apresentadas. O CFP, após analisar a proposta
do FENTAS, manifestou a necessidade de apresentar um
texto substitutivo (ver anexo).
7. Diante os fatos apresentados, o CFP iniciou uma campanha
trazendo como mote a questão da atenção
à saúde como atividade multidisciplinar,
não pretendendo, dessa forma, enfatizar posicionamento
direto contrário ao Ato Médico. O XII
Plenário do CFP entende que se deve insistir
na idéia da interdisciplinaridade em todas as
atividades que refletem a atenção à
saúde no país.
8. O Senador Tião Viana, após audiência
pública com representantes dos Conselhos da área
de Saúde, propõe o seguinte substitutivo:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº
25 (SUBSTITUTIVO), DE 2002
Dispõe sobre o exercício
da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O médico desenvolverá
suas ações no campo da atenção
à saúde humana para:
I – a promoção da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico
e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos.
Parágrafo único. São atos
privativos de médico a formulação
do diagnóstico médico e a prescrição
terapêutica das doenças.
Art. 2º Compete ao Conselho Federal
de Medicina definir, por meio de resolução,
os procedimentos médicos experimentais, os aceitos
e os vedados, para utilização pelos médicos.
Art. 3º São privativas
de médico as funções de coordenação,
chefia, direção técnica, perícia,
auditoria, supervisão e ensino vinculadas, de
forma imediata e direta, a procedimentos médicos.
Parágrafo único . A direção
administrativa de serviços de saúde e
as funções de direção, chefia
e supervisão que não exijam formação
médica não constituem funções
privativas de médico.
Art. 4º A infração
aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício
ilegal da Medicina, nos termos do art. 282 do Código
Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
Análise Técnica do Substitutivo
proposto pelo Senador Tião Viana
9. De acordo com o texto elaborado na 30ª Reunião
Plenária do Conselho Federal de Psicologia –
CFP como proposta de substitutivo a ser apresentada
pelo Senador Tião Viana, em anexo, esta Coordenadoria
Técncia entende que o substitutivo apresentado
pelo Senador não atende a todas as preocupações
apresentadas pelo CFP e pelas propostas apresentadas
pelo Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores
da Área de Saúde - FENTAS por determinar
que as "prescrições terapêuticas
das doenças” são privativas dos
médicos (art. 1º, parágrafo único).
10. A não especificação das prescrições
terapêuticas na forma como encontram-se redigidas
no Projeto substitutivo apresentado pelo Senador, dá
margem para interpretar que nenhum outro profissional
da área de saúde, a não ser o médico,
é competente para realizar prescrições
terapêuticas, mesmo quando estas dizem respeito
aos diagnósticos que estão dentro de sua
competência de atuação, como, por
exemplo, os diagnósticos psicológicos.
11. Quanto ao parecer apresentado pelo Senador, consideramos
que os argumentos de análise estão condizentes
com a perspectiva do CFP por ressaltar o caráter
multidisciplinar de atenção à saúde,
definindo o Ato Médico como as atividades e funções
privativas do profissional médico, respeitando,
desta forma, o campo de atuação das outras
profissões na área de saúde.
12. Contudo, apesar de constar do parecer que “a
execução de diagnóstico e indicações
terapêuticas podem ser atos profissionais compartilhados
com outros profissionais de saúde, dentro dos
limites impostos pelas legislação pertinente”,
o substitutivo diz no Parágrafo único
do art. 1º que: “São atos privativos
de médico a formulação do diagnóstico
médico e a prescrição terapêutica
das doenças.” Indicando que “a prescrição
terapêutica das doenças” é
responsabilidade exclusiva do médico, quando
deveria estar definido que esta prescrição
terapêutica refere-se aos diagnósticos
médicos como encontra-se no texto apresentado
pelo CFP.
13. Ressalta-se também que o parágrafo
único do art. 3º do substitutivo apresentado
pelo Senador constitui em um avanço em relação
ao Projeto de Lei conhecido como Ato Médico,
pois possibilita que outras profissões exerçam
cargos de chefia nos serviços de saúde,
desde que não seja exigido formação
médica para condução dos trabalhos.
14. Além disso, não consta do substitutivo
apresentado pelo Senador o art. 1º e art. 6º
do texto elaborado pelo CFP. Nesta comparação,
destaca-se a ausência do art. 6º da proposta
do CFP não assegurando que a referida regulamentação
respeitará as legislações das profissões
regulamentadas na área de saúde. Entretanto,
em relação ao art. 6º, ressalta-se
a necessidade de consulta à Coordenadoria Jurídica
para avaliar a pertinência deste artigo.
15. De acordo com a análise apresentada, esta
Coordenadoria Técnica avalia que persiste no
Substitutivo apresentado pelo Senador Tião Viana
ao Projeto de Lei nº 25/2002 a questão de
interferência na autonomia das profissões
que atuam na área de saúde, ferindo o
princípio da multidisciplinaridade, defendido
por este Conselho.
16. Em tempo, anexamos o ofício encaminhado pelo
FENTAS ao Senador Tião Viana a respeito do assunto
em tela.
Coordenadoria Técnica – CFP
22 de junho de 2004
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