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• Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar
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• SOBRAFISA - Soc. Bras. de Fisioterapeutas e Acupunturistas
• Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Espirito Santo
• SOAMFI - Sociedade Amazonense de Fisioterapia

Confira as entidades que apoiam a luta contra o PLS 268/2002


Parecer Técnico


Análise do Parecer do Senador Tião Viana
sobre o Texto Substitutivo ao Projeto de Lei
do Senado nº 25, de 2002, que define o ato
médico e dá outras providências, e sobre o Projeto
de Lei do Senado nº 268, de 2002, que dispõe
sobre o exercício da Medicina.

Antecedentes:

O Projeto de Lei n.º 025/02, de autoria do senador licenciado Geraldo Althoff (PFL/SC), propõe uma definição do ato médico que toma como base a resolução do CFM n.º 1627/01, condicionando à autorização do médico o acesso aos serviços de saúde e estabelecendo uma hierarquia entre a Medicina e as demais profissões da área.

2. Apresentado ao Senado Federal em fevereiro de 2002, o PLS 025/02 foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cabendo a essa última a decisão conclusiva. A CCJC, que não avalia o mérito da proposta, apenas sua adequação jurídica, aprovou-o, com alterações em sua redação, em dezembro de 2002, remetendo-o à CAS, que solicitou Audiência Pública para instruir a matéria.

3. Mais recentemente, e antes que essa Audiência se realizasse, foi solicitada a sua tramitação conjunta com o Projeto de Lei do Senado n.º 268/2002, por versarem sobre o mesmo assunto. O PL 0268/02 dispõe sobre o exercício da medicina, abordando desde as atividades privativas do médico, direitos, deveres, relações de trabalho, até a regulamentação dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

4. Em setembro de 2003, o Projeto de Lei do ato médico foi apensado ao PL 268/02. Em razão disso, a discussão da matéria retornou ao estágio da Comissão de Justiça e Constituição, onde aguardava a designação de um relator.

5. Foi aprovado, em turno único, o requerimento n.º 646, do senador Tião Viana, solicitando a tramitação conjunta dos Projetos de Lei de números 25 e 268, de 2002, que tratam da mesma matéria, ou seja, o ato médico.

6. O Senador Tião Viana, atual relator do projeto de Lei, convocou representantes das categorias profissionais da área de Saúde e acordou que se as representações das diversas áreas interessadas chegassem ao consenso quanto ao texto substitutivo ao PLS 025/02, que este seria recebido e acatado pelo senador. Para a elaboração desse texto, ocorreram duas reuniões no Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde - FENTAS. O texto produzido pelo FENTAS e entregue ao Senador Tião Viana não contém as propostas dos Conselhos Federais de Psicologia e de Farmácia. Por isso, foi solicitado outra reunião com o senador para que as propostas destes conselhos sejam apresentadas. O CFP, após analisar a proposta do FENTAS, manifestou a necessidade de apresentar um texto substitutivo (ver anexo).

7. Diante os fatos apresentados, o CFP iniciou uma campanha trazendo como mote a questão da atenção à saúde como atividade multidisciplinar, não pretendendo, dessa forma, enfatizar posicionamento direto contrário ao Ato Médico. O XII Plenário do CFP entende que se deve insistir na idéia da interdisciplinaridade em todas as atividades que refletem a atenção à saúde no país.

8. O Senador Tião Viana, após audiência pública com representantes dos Conselhos da área de Saúde, propõe o seguinte substitutivo:

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 25 (SUBSTITUTIVO), DE 2002

Dispõe sobre o exercício da Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O médico desenvolverá suas ações no campo da atenção à saúde humana para:
I – a promoção da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos.
Parágrafo único. São atos privativos de médico a formulação do diagnóstico médico e a prescrição terapêutica das doenças.
Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos médicos.
Art. 3º São privativas de médico as funções de coordenação, chefia, direção técnica, perícia, auditoria, supervisão e ensino vinculadas, de forma imediata e direta, a procedimentos médicos.
Parágrafo único . A direção administrativa de serviços de saúde e as funções de direção, chefia e supervisão que não exijam formação médica não constituem funções privativas de médico.
Art. 4º A infração aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do art. 282 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator


Análise Técnica do Substitutivo proposto pelo Senador Tião Viana

9. De acordo com o texto elaborado na 30ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Psicologia – CFP como proposta de substitutivo a ser apresentada pelo Senador Tião Viana, em anexo, esta Coordenadoria Técncia entende que o substitutivo apresentado pelo Senador não atende a todas as preocupações apresentadas pelo CFP e pelas propostas apresentadas pelo Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde - FENTAS por determinar que as "prescrições terapêuticas das doenças” são privativas dos médicos (art. 1º, parágrafo único).

10. A não especificação das prescrições terapêuticas na forma como encontram-se redigidas no Projeto substitutivo apresentado pelo Senador, dá margem para interpretar que nenhum outro profissional da área de saúde, a não ser o médico, é competente para realizar prescrições terapêuticas, mesmo quando estas dizem respeito aos diagnósticos que estão dentro de sua competência de atuação, como, por exemplo, os diagnósticos psicológicos.

11. Quanto ao parecer apresentado pelo Senador, consideramos que os argumentos de análise estão condizentes com a perspectiva do CFP por ressaltar o caráter multidisciplinar de atenção à saúde, definindo o Ato Médico como as atividades e funções privativas do profissional médico, respeitando, desta forma, o campo de atuação das outras profissões na área de saúde.

12. Contudo, apesar de constar do parecer que “a execução de diagnóstico e indicações terapêuticas podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais de saúde, dentro dos limites impostos pelas legislação pertinente”, o substitutivo diz no Parágrafo único do art. 1º que: “São atos privativos de médico a formulação do diagnóstico médico e a prescrição terapêutica das doenças.” Indicando que “a prescrição terapêutica das doenças” é responsabilidade exclusiva do médico, quando deveria estar definido que esta prescrição terapêutica refere-se aos diagnósticos médicos como encontra-se no texto apresentado pelo CFP.

13. Ressalta-se também que o parágrafo único do art. 3º do substitutivo apresentado pelo Senador constitui em um avanço em relação ao Projeto de Lei conhecido como Ato Médico, pois possibilita que outras profissões exerçam cargos de chefia nos serviços de saúde, desde que não seja exigido formação médica para condução dos trabalhos.

14. Além disso, não consta do substitutivo apresentado pelo Senador o art. 1º e art. 6º do texto elaborado pelo CFP. Nesta comparação, destaca-se a ausência do art. 6º da proposta do CFP não assegurando que a referida regulamentação respeitará as legislações das profissões regulamentadas na área de saúde. Entretanto, em relação ao art. 6º, ressalta-se a necessidade de consulta à Coordenadoria Jurídica para avaliar a pertinência deste artigo.

15. De acordo com a análise apresentada, esta Coordenadoria Técnica avalia que persiste no Substitutivo apresentado pelo Senador Tião Viana ao Projeto de Lei nº 25/2002 a questão de interferência na autonomia das profissões que atuam na área de saúde, ferindo o princípio da multidisciplinaridade, defendido por este Conselho.

16. Em tempo, anexamos o ofício encaminhado pelo FENTAS ao Senador Tião Viana a respeito do assunto em tela.


Coordenadoria Técnica – CFP
22 de junho de 2004


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