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FENPB - FÓRUM DE ENTIDADES NACIONAIS DA PSICOLOGIA BRASILEIRA:
• ABEP - Associação Brasileira de Ensino de Psicologia
• ABOP - Associação Brasileira de Orientadores Profissionais
• ABPJ - Associação Brasileira de Psicologia Jurídica
• ABPP - Associação Brasileira de Psicopedagogia
• ABRAP - Associação Brasileira de Psicoterapia
• ABRAPESP - Associação Brasileira de Psicologia do Esporte
• ABPMC - Associação Brasileira de Psicoterapia e Medicina Comportamental
• ABRANEP - Associação Brasileira de Neuropsicologia
• ABRAPEE - Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional
• ABRAPSO - Associação Brasileira de Psicologia Social
• ANPEPP - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Psicologia
• ASBRO - Associação Brasileira de Rorschac
• CONEP - Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia
• FENAPSI - Federação Nacional dos Psicólogos
• IBAP - Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica
• SBPD - Sociedade Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento
• SBPH - Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar
• SBPOT - Sociedade Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho
• SBPP - Sociedade Brasileira de Psicologia Política
• SOBRAPA - Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura

• Deputado Edinho Montemor - PL
• Vereador Bruno Peixoto - PTdoB / GO

• Sociedade Brasileira de Psicologia Política
• Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas Nacional
• Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar
• Instituto Sedes Sapientiae
• Associação Brasileira de Odontologia
• Associação Brasileira de Naturologia
• IBO - Instituto Brasileiro de Optometria
• Colégio Oficial de Psicólogos da Espanha
• Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura - Sobrapa
• Sindicato dos Psicólogos do estado de Minas Gerais
• Fundação Assistencial dos Servidores do Incra
• Espaço Brasileiro de Estudos Psicanalíticos
• Sindicatos e Associações de Fonoaudiologia
• SOBRAFISA - Soc. Bras. de Fisioterapeutas e Acupunturistas
• Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Espirito Santo
• SOAMFI - Sociedade Amazonense de Fisioterapia

Confira as entidades que apoiam a luta contra o PLS 268/2002


REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C DE 2006 DO SENADO FEDERAL (PLS Nº 268/2002 na Casa de origem)

Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006 do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na Casa de origem), que dispõe sobre o exercício da Medicina.

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

Dispõe sobre o exercício da Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º - O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
     Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
     I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
     II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
     III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º - O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º - São atividades privativas do médico:
     I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
     II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
     III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
     IV – intubação traqueal;
     V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
     VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
     VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;
     VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;
     IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
     X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
     XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
     XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
     XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
     XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
     XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
     § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
     I – agente etiológico reconhecido;
     II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
     III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
     § 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
     § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encon-tram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
     § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
     I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
     II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
     III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
     § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
     I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
     II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
     III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
     IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
     V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
     VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
     VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
     VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
     IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
     § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
     § 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.
     § 8º Punção, para os fins desta Lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos.
Art. 5º - São privativos de médico:
     I – direção e chefia de serviços médicos;
     II – perícia e auditoria médicas, coordenação e su-pervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
     III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
     IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
     Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º - A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º - Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2009.


Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA
Relator


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